Artigo 652 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 652
O requerimento será instruído com:
a
certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
b
atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;
c
atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
d
prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Ordenação de diligências