Artigo 646 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 646
Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio. Relatório da autoridade militar
Remissões - Leis
Parágrafo único
A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645. Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação