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Artigo 641, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 641

A caderneta conterá:

a

a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

b

o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

c

as condições impostas ao liberado. Salvo-conduto

Parágrafo único

Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem. Crimes que excluem o livramento condicional

Art. 641, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969