Artigo 641, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 641
A caderneta conterá:
a
a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
b
o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;
c
as condições impostas ao liberado. Salvo-conduto
Parágrafo único
Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem. Crimes que excluem o livramento condicional