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Artigo 640 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 640

Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido. Conteúdo da caderneta

Art. 640 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969