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Artigo 64 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 64

O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante. Intervenção do assistente no processo

Art. 64 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969