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Artigo 639, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 639

A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

Remissões - Leis

a

a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

b

o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

c

o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

§ 1º

De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.

Remissões - Leis

§ 2º

Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal. Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades

Remissões - Leis
Art. 639, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969