JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 637 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 637

Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo. Extinção de pena

Art. 637 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969