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Artigo 634 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 634

No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento. Órgãos e autoridades que podem requerer a revogação

Art. 634 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969