JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 633 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 633

Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas. Tempo em que esteve sôlto o liberado

Art. 633 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969