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Artigo 632 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 632

Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:

a

deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;

b

fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;

c

sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave. Nôvo livramento. Soma do tempo de infrações

Art. 632 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969