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Artigo 630 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 630

A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

Remissões - Leis

a

proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

b

permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

c

deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção. Transgressão das condições impostas ao liberado

Parágrafo único

Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento. Revogação da medida por condenação durante a sua vigência

Art. 630 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969