Artigo 630 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 630
A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:
Remissões - Leis
a
proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
b
permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
c
deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção. Transgressão das condições impostas ao liberado
Parágrafo único
Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento. Revogação da medida por condenação durante a sua vigência