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Artigo 629 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 629

Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente. Finalidade da vigilância

Art. 629 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969