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Artigo 626, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 626

Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

Remissões - Leis

a

tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

b

não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

c

não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d

não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

e

não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente. Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução

Art. 626, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969