Artigo 626, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 626
Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:
Remissões - Leis
a
tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;
b
não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;
c
não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d
não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;
e
não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente. Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução