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Artigo 625 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 625

Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento. Normas obrigatórias para obtenção do livramento

Art. 625 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969