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Artigo 623 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 623

A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão. Remessa ao juiz do processo

§ 1º

Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.

§ 2º

O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público. Indeferimento in limine

Art. 623 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969