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Artigo 621, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 621

O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:

a

o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

b

a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

c

a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro. Prazo para a remessa do relatório

Parágrafo único

O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão. Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade

Art. 621, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969