Artigo 621, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 621
O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:
a
o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;
b
a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;
c
a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro. Prazo para a remessa do relatório
Parágrafo único
O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão. Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade