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Artigo 616 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 616

A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral.

§ 1º

O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de nôvo processo.

§ 2º

Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos. Crimes que impedem a medida

Art. 616 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969