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Artigo 615 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 615

Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta. Averbação

Art. 615 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969