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Artigo 612 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 612

Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência. Suspensão sem efeito em virtude de recurso

Art. 612 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969