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Artigo 610 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 610

O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas. Estabelecimento de condição pelo Tribunal

Art. 610 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969