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Artigo 603 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 603

Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo legal. Medida de segurança

Parágrafo único

Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenado para estabelecimento adequado.

Art. 603 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969