Artigo 602 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 602
A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa. Cumprimento da pena