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Artigo 602 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 602

A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa. Cumprimento da pena

Art. 602 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969