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Artigo 601 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 601

A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.

Parágrafo único

A certidão de óbito acompanhará a comunicação. Recaptura

Art. 601 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969