Artigo 599 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 599
Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção. Internação por doença mental