JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 599 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 599

Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção. Internação por doença mental

Art. 599 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969