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Artigo 598 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 598

Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil. Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção

Art. 598 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969