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Artigo 596 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 596

A carta de guia deverá conter:

a

O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;

b

a data do início e da terminação da pena;

c

o teor da sentença condenatória. Início do cumprimento

Art. 596 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969