Artigo 596 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 596
A carta de guia deverá conter:
a
O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;
b
a data do início e da terminação da pena;
c
o teor da sentença condenatória. Início do cumprimento