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Artigo 595 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 595

A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da sentença:

a

ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;

b

ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil. Conteúdo

Art. 595 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969