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Artigo 594 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Carta de guia

Art. 594

Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena. Formalidades

Art. 594 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969