JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 591 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 591

Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade. Quando se torna exeqüível

Art. 591 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969