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Artigo 590 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 590

Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso. Apelação de réu que já sofreu prisão

Art. 590 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969