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Artigo 59 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 59

Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41.

Art. 59 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969