Artigo 59 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 59
Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41.
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