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Artigo 587, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 587

A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria. Cumprimento imediato

Parágrafo único

O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.

Art. 587, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969