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Artigo 586, Parágrafo 3 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 586

A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão. Distribuição

§ 1º

A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal. Suspensão ou remessa dos autos

§ 2º

Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal. Impugnação pelo interessado

§ 3º

Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante. Audiência do procurador-geral

§ 4º

Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação. Inclusão em pauta

Art. 586, §3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969