Artigo 586 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 586
A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão. Distribuição
§ 1º
A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal. Suspensão ou remessa dos autos
§ 2º
Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal. Impugnação pelo interessado
§ 3º
Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante. Audiência do procurador-geral
§ 4º
Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação. Inclusão em pauta