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Artigo 585, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 585

Ao Tribunal competirá, se necessário:

a

avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;

b

determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada. Sustentação do pedido

Art. 585, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969