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Artigo 582 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 582

O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas. Normas complementares

Art. 582 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969