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Artigo 58 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 58

Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:

a

se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

b

se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;

c

se houver aconselhado o acusado;

d

se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;

e

se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;

f

se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado. Aplicação extensiva de disposição

Art. 58 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand