Artigo 58 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 58
Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:
a
se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;
b
se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;
c
se houver aconselhado o acusado;
d
se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;
e
se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;
f
se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado. Aplicação extensiva de disposição