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Artigo 574 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 574

Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso. Motivação

Parágrafo único

A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada. Prazo para a apresentação de razões

Art. 574 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969