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Artigo 573 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 573

Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso. Decisão sôbre o cabimento do recurso

Art. 573 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969