Artigo 572 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 572
O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar. Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação