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Artigo 572 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 572

O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar. Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação

Art. 572 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969