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Artigo 566, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 566

Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões. Subida do recurso

Parágrafo único

Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal. Normas complementares