Artigo 566, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 566
Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões. Subida do recurso
Parágrafo único
Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal. Normas complementares