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Artigo 566, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 566

Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões. Subida do recurso

Parágrafo único

Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal. Normas complementares

Art. 566, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969