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Artigo 565 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 565

O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes. Prazo para as razões

Art. 565 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969