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Artigo 560 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 560

À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento. Curador nomeado em caso de morte

Art. 560 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969