Artigo 557 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 557
No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação. Efeitos do julgamento