Artigo 556 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 556
O procurador-geral terá vista do pedido. Julgamento
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoO procurador-geral terá vista do pedido. Julgamento