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Artigo 555, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 555

O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

§ 1º

O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

§ 2º

O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença. Vista ao procurador-geral

Art. 555, §1º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969