Artigo 547 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 547
É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos. Marcha do julgamento