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Artigo 547 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 547

É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos. Marcha do julgamento

Art. 547 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969