JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 546 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 546

Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator. Prazo para impugnação ou sustentação

Art. 546 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969