Artigo 546 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 546
Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator. Prazo para impugnação ou sustentação