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Artigo 545 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 545

Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator. Juntada aos autos

Art. 545 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969