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Artigo 544 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 544

O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor. Medida contra o despacho de não recebimento

Art. 544 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969